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SEFAZ disciplina pagamento de tributos por cartão de crédito, débito ou carteira digital

07/07/2021


Para operacionalizar este meio de pagamento, a empresa interessada, facilitadora de pagamento/carteira digital, dependerá do credenciamento e autorização da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida (Dicar)

Foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, no último dia 03 de julho de 2021, a Resolução n° 35/2021, aprovada pelo Secretário da Fazenda e Planejamento, disciplinando a forma de pagamento de tributos e demais receitas estaduais não inscritos na dívida ativa, por meio de cartão de crédito ou débito ou por carteira digital, e o credenciamento de empresas para a operacionalização destes pagamentos.

Nos termos da referida regulamentação, para operacionalizar este meio de pagamento, a empresa interessada, facilitadora de pagamento/carteira digital, dependerá do credenciamento e autorização por parte da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida (Dicar) da Coordenadoria da Administração Tributária. O credenciamento será concedido pelo prazo máximo de 60 meses, admitidas prorrogações a critério da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Assim, os contribuintes poderão recolher os tributos devidos ao Estado, desde que não estejam inscritos na dívida ativa, de forma à vista ou em parcelas, por meio de cartão de crédito ou débito ou por carteira digital, conforme dispor a empresa operadora, devendo utilizar equipamentos que adotem o sistema via Transferência Eletrônica de Fundos – TEF.

Além disso, a empresa credenciada a realizar a cobrança do tributo deverá informar o contribuinte sobre os custos totais da operação financeira aos quais estará submetido. O comprovante de pagamento é considerado documento indispensável para atestar o recolhimento realizado pelo contribuinte, desde que emitido em conformidade com a disciplina estabelecida pela autoridade competente da SEFAZ.

Cabe informar que o sistema de pagamento de tributos por meio de cartão de crédito ou débito foi implantado de forma restrita, com base na Resolução SF n° 130, aprovada no dia 17 de dezembro de 2018, apenas para os débitos de IPVA, bem como de outros débitos relativos a veículo automotor, mas foi ampliado por essa resolução também para outros tributos.

Mais informações acerca da Resolução em vigor desde a sua publicação (03/07/2021), e que revogou a Resolução SF 130/18, poderá ser obtidas no link Resolução SFP-35, de 1°-7-2021.

Fonte: FecomercioSP – Assessoria Técnica

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