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Caixa Econômica suspende recolhimento do FGTS por quatro meses

01/05/2021


A suspensão do recolhimento do FGTS por quatro meses auxiliará o empresário durante esse período de restrições de suas atividades

No dia 29 de abril de 2021 foi publicada a Circular nº 945 editada pela Caixa Econômica Federal, que dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS referente às competências abril, maio, junho e julho de 2021, diferimento dos respectivos valores sem incidência de multa e encargos, e regularidade do empregador junto ao FGTS.

O diferimento do recolhimento do FGTS está previsto nos artigos 20 a 26 da Medida Provisória nº 1.046, de 27/04/2021, que trata das medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

Em síntese a nova norma repete os critérios adotados no ano passado pela MP 927/2020 e Circular Caixa nº 893/2020, exceto com relação ao período, agora incluem 4 meses (abril a julho de 2021), e em 2020 foram 3 meses (março a maio de 2020); e a quantidade de parcelas, sendo que agora o pagamento será em 4 parcelas e antes permitia o parcelamento em 6 prestações.

Seguem os principais pontos tratados na Circular Caixa:

SUSPENSÃO
suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do FGTS, referente às competências abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, se aplica a todos os empregadores, inclusive o empregador doméstico, independentemente de adesão prévia.

DECLARAÇÃO
Durante o período de suspensão da exigibilidade o empregador permanece obrigado a declarar as informações, até o dia 07 de cada mês, por meio do Conectividade Social e eSocial.

O empregador doméstico deve obrigatoriamente emitir a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial – DAE, dispensada sua impressão e quitação.

O empregador que não prestar a declaração da informação ao FGTS do período de suspensão até o dia 07 de cada mês, deve realizá-la impreterivelmente até a data limite de 20 de agosto de 2021 para fins de não incidência de multa e encargos.

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, o empregador deve efetuar o recolhimento dos valores suspensos, bem como os demais valores devidos ao recolhimento rescisório, sem incidência da multa e encargos devidos, caso efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização.

PARCELAMENTO
parcelamento do recolhimento do FGTS, cujas informações foram declaradas pelo empregador referentes às competências abril a julho de 2021, poderá ser efetuado em 4 parcelas fixas com vencimento no dia 06/09/2021, 07/10/2021, 05/11/2021 e 07/12/2021, e não será aplicado valor mínimo para as parcelas. O pagamento do parcelamento após o prazo estará sujeito à multa e aos encargos devidos e resultará no bloqueio do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF.

CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS (CRF)
Os CRF vigentes em 27/04/2021 terão prazo de validade prorrogado por 90 dias, a partir da data de seu vencimento.

PARCELAMENTO DE DÉBITO EM CURSO
Os parcelamentos de débito em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de abril a julho de 2021, na hipótese de inadimplência no período da suspensão de exigibilidade de recolhimento, não constituem impedimento à emissão do CRF, mas estão sujeitos à cobrança de multa e encargos.

PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
Os procedimentos operacionais para recolhimento e parcelamento serão detalhados nos Manuais Operacionais que os regulamentam.

A FecomercioSP considera a medida positiva uma vez que a pandemia não só persistiu como recrudesceu em 2021, e a suspensão do recolhimento do FGTS por quatro meses auxiliará o empresário durante esse período de restrições de suas atividades. Contudo, é importante lembrar que a partir de setembro o empregador terá que recolher duas guias do FGTS, uma relativa ao período de suspensão e outra com vencimento regular no período.

Veja íntegra da circular no link CIRCULAR N° 945, DE 28 DE ABRIL DE 2021

Fonte: FecomercioSP – Assessoria Técnica

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