“Qualquer associação de classe será tão forte quanto os seus membros queiram fazê-la.”

STJ estabelece que lojista é responsável por contestação de compra (chargeback) se realizar transações sem cautela

Chargeback refere-se àquela modalidade de estorno de compra em virtude de contestação pelo cliente ou por violação contratual

14/05/2025

Em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por unanimidade, proferiu entendimento no sentido de que o lojista deve responder por contestações de compras feitas com cartão de crédito (chargeback) nos casos em que houver ausência de cautela na análise das transações (dever de cautela) – principalmente quando as transações apresentarem evidentes indícios de fraude.

Convém ressaltar que, o chargeback refere-se àquela modalidade de estorno de compra em virtude de contestação pelo cliente ou por violação contratual. O “dever de cautela”, por sua vez, consiste nas medidas necessárias para fins de garantir a segurança da transação, tais como: verificação da identidade do comprador, correspondência com os dados do cartão utilizado no momento da compra, endereço de entrega, entre outros mecanismos de segurança aptos a evitar, ou minimizar, a ocorrência de fraudes. 

Tal entendimento, em resumo, surgiu de um caso envolvendo uma empresa madeireira e uma credenciadora de cartão de crédito, na qual a primeira visava o ressarcimento pela fraude sofrida e a responsabilização da empresa credenciadora de cartão de crédito na operação de uma venda parcelada, cuja aprovação foi confirmada na mesma data pela credenciadora. Ocorreu que, após a entrega da mercadoria, a verdadeira titular do cartão de crédito utilizado na referida transação contestou a compra, alegando que não recebeu qualquer produto. A venda, então, foi cancelada e a madeireira ajuizou ação para fins de responsabilizar a operadora do cartão pelos prejuízos sofridos, em razão da suposta má prestação do serviço. 

Em primeira instância, o entendimento foi o de que a credenciadora do cartão atuou dentro dos limites previstos contratualmente, não obtendo qualquer vantagem financeira com a fraude. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) firmou posicionamento no sentido de que a madeireira (lojista) tem o dever de verificar a veracidade e a correspondência dos dados indicados entre comprador e titular do cartão. Já no âmbito do STJ, a madeireira argumentou, entre outros pontos, pela anulação da cláusula contratual que transferia ao estabelecimento comercial todos os riscos do negócio, nos casos de chargeback

Nas palavras do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do Recurso Especial (REsp) nº 2.180.780/SP, o lojista não pode ser responsabilizado em toda e qualquer circunstância envolvendo contestações e/ou cancelamentos de transações com cartão, impondo-lhe, assim, todo o risco da atividade. De acordo com o ministro, qualquer dos personagens envolvidos neste tipo de transação utilizando serviço de gestão de pagamentos (portador do cartão, emissor, bandeira, credenciadora e lojista) poderia responder, ainda que sem culpa, no caso de fraude. 

Portanto, infere-se do referido julgado que, a responsabilidade do lojista não é absoluta nos casos de chargeback – ou seja, é preciso verificar se o lojista concorreu para a fraude ao não observar (i) os deveres contidos nas cláusulas contratuais (como, por exemplo, conferir se o dados do comprador estavam de acordo com aqueles indicados como titular do cartão utilizado na transação), bem como (ii) o seu próprio dever de cautela nas transações comerciais, conforme se observa da ementa a seguir transcrita:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DE PAGAMENTOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONTESTAÇÃO DE COMPRA (CHARGEBACK). DEVERES CONTRATUAIS IMPOSTOS AO CONTRATANTE. INOBSERVÂNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO DA CONTRATADA AFASTADA.

1.A controvérsia dos autos resume-se a saber se: a) incide o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de prestações de serviços de gestão de pagamentos celebrados entre lojistas e credenciadoras; b) se é abusiva a cláusula contratual que imputa ao lojista a responsabilidade pelo cancelamento de pagamentos realizados com cartão de crédito (chargeback).

2. Afasta-se a incidência da norma consumerista quando os negócios jurídicos celebrados entre as partes são destinados ao fomento da atividade empresarial, incluída a contratação de prestação de serviços de meios eletrônicos de pagamento. Precedente.

3. Nas relações entre lojistas e empresas credenciadoras, em que os sujeitos da relação contratual são empresários (pressuposto subjetivo) e seu objeto decorre da atividade empresarial por eles exercida (pressuposto objetivo), devem prevalecer as condições livremente pactuadas e o princípio do pacta sunt servanda, salvo se as cláusulas colocarem alguma das partes em desvantagem excessiva.

4. Mesmo nas relações interempresariais, devem imperar os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato, também devendo ser levada em consideração a teoria do risco, à luz do disposto no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, em que a responsabilidade é imposta a um dos agentes da relação jurídica com base no risco por ele assumido ao optar pelo exercício de determinada atividade, independentemente de culpa.

5. É abusiva a cláusula que imputa ao lojista, em toda e qualquer circunstância, a responsabilidade exclusiva por contestações e/ou cancelamento de transações (chargebacks).

6. Na hipótese de fraude, a responsabilização exclusiva do lojista por contestações e/ou cancelamentos de transações somente pode ser admitida se não forem observados os deveres a ele impostos contratualmente, impondo-se ainda observar, à luz do dever de cautela que deve nortear a prática de atos de comércio, se a sua conduta foi ou não decisiva para o sucesso do ato fraudulento.

7. Hipótese em que a conduta do lojista – que negociou a venda e procedeu à entrega da mercadoria a pessoa distinta daquela informada no respectivo cadastro, e que também não era o titular do cartão de crédito utilizado na operação – foi decisiva para a perpetração da fraude, a afastar a responsabilidade da credenciadora ré.

8. Recurso especial não provido. 

Mais informações acerca do acórdão (REsp nº 2.180.780/SP) proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ poderão ser obtidas no link.

Fonte: FecomercioSP

Informes

Abrir bate-papo
SincoPeças - SP
Olá 👋
Podemos ajudá-lo?