Parcelas não pagas integralmente que tiverem vencido ou vencerem, originalmente, nos meses de abril, maio, junho e julho de 2021, somente poderão ser consideradas inadimplidas a partir de agosto, setembro, outubro e novembro de 2021
O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, editou Resolução 1.001, que trata do pagamento parcelado do FGTS para as empresas que aderiram à Medida Provisória 1.046.
As parcelas com vencimento entre os meses de abril e julho d 2021 eventualmente inadimplidas, não implicarão na rescisão automática dos parcelamentos acordados na Medida Provisória 1.046 (artigo 26).
No caso de não quitação destas parcelas no prazo determinado pela MP, fica autorizada a reprogramação de vencimento do fluxo de pagamento remanescentes, de modo a acomodar sequencialmente as parcelas que permaneceram em aberto a partir do mês de agosto de 2021, independente de formalização de aditamento contratual.
As parcelas não pagas integralmente que tiverem vencido ou vencerem, originalmente, nos meses de abril, maio, junho e julho de 2021, somente poderão ser consideradas inadimplidas, para fins de rescisão do parcelamento, a partir dos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2021, respectivamente.
No caso de demissão, as verbas trabalhistas/FGTS estão preservadas, fazendo jus o empregado ao pagamento na sua integralidade, com a incidência da atualização e de todas as multas e demais encargos previstos na legislação.
Veja íntegra da resolução no link RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 1.001, DE 29 DE JUNHO DE 2021.
Fonte: FecomercioSP – Assessoria Técnica