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Orientações sobre o cálculo dos juros e da correção monetária das restituições de IPTU

04/01/2021


Para o cálculo dos juros moratórios será considerado como termo inicial o trânsito em julgado da decisão que determinar a restituição e como termo final a data da regular intimação do interessado para receber a restituição

A Secretaria da Fazenda do Município de São Paulo publicou, no dia 15 de dezembro de 2020, a Portaria SF nº 270 que traz orientações sobre a forma de cálculo dos juros moratórios e da correção monetária aplicáveis às restituições do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, realizadas por meio do Sistema de Devolução Automática de Tributos (DAT).

De acordo com referida Portaria, no que se refere ao cálculo dos juros moratórios será considerado como (i) termo inicial o trânsito em julgado da decisão definitiva que determinar a restituição do IPTU, e como (ii) termo final a data da regular intimação do interessado para receber a respectiva restituição. Para os valores disponibilizados automaticamente no Sistema DAT não haverá a incidência dos juros moratórios.

Por sua vez, para fins do cálculo da correção monetária aplicável às restituições do IPTU, realizadas por meio do Sistema DAT, será considerado como (i) termo inicial a data do pagamento indevido do tributo, e como (ii) termo final a data da regular intimação do interessado para receber a respectiva restituição.

Ainda no que diz respeito à correção monetária, a data de pagamento, a ser considerada, será aquela informada pelo sistema responsável pelo gerenciamento dos débitos de IPTU. Em havendo discordância em relação à data de pagamento, o interessado poderá solicitar o recálculo da correção monetária, demonstrando a motivação de seu pedido e apresentando os documentos comprobatórios.

Na hipótese de parcelamento do IPTU, havendo pagamento a maior disponível para restituição parcial, este será gradualmente utilizado para a quitação das demais parcelas. E, na existência de saldo remanescente, em favor do interessado, após a quitação total, este será restituído considerando-se do pagamento mais recente para o mais antigo.

Por fim, a Portaria SF nº 270/2020 estabelece ainda que, no momento da inscrição da restituição, o Sistema DAT calculará o valor devido a título de correção monetária. No caso de inscrição no Sistema DAT sem o cálculo da correção monetária, esta será calculada pela unidade responsável pela restituição do tributo (IPTU), estornando-se o valor devido em conta bancária indicada pelo interessado.

Mais informações acerca da Portaria supracitada, em vigor desde a data de sua publicação (15.12.2020), poderão ser obtidas no arquivo anexo.

Fonte: FecomercioSP – Assessoria Técnica

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