Gastos com obrigações da LGPD podem gerar créditos de PIS/COFINS

Como este entendimento ainda não está consolidado, as empresas interessadas poderão ingressar com ação judicial para obter o reconhecimento desse direito
Gastos com obrigações da LGPD podem gerar créditos de PIS/COFINS

Recentemente o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) proferiu decisão concedendo autorização para compensação de créditos de PIS e de COFINS sobre despesas relacionadas à implementação e cumprimento das obrigações com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018 – LGPD).

Com a LGPD em vigor desde 2020, essa discussão judicial é relativamente recente e desde que os casos começarem a chegar aos tribunais, as empresas já registravam pelo menos três derrotas em segunda instância. Essa foi a primeira vez em que a segunda instância foi favorável ao contribuinte com relação ao tema.

No caso analisado, a empresa possui como core business a prestação de serviços de pagamentos digitais, com um volume exponencial de tratamento de dados pessoais. Ou seja, o cumprimento das medidas legais impostas pela LGPD estão intrinsicamente relacionadas à atividade econômica exercida pela empresa.

Dessa forma e por caracterizar um investimento obrigatório e fundamental para o desenvolvimento de suas atividades, as despesas e gastos com segurança da informação e consultoria especializada em proteção de dados foram reconhecidas como insumos para fins de compensação dos créditos, com base no “teste de subtração” recomendado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)[1].

“Observa-se que o objeto social da impetrante se constitui no desenvolvimento de atividades relacionadas à prestação de serviços de pagamentos digitais, de modo que as despesas com a implementação de medidas previstas na LGPD estão diretamente relacionadas à atividade-fim da empresa”[2], afirmou em seu voto a desembargadora Carmen Silvia Lima de Arruda, relatora do processo, que tramita sob o número 5112573-86.2021.4.02.5101/RJ.

A decisão é inovadora e coerente ao considerar que as despesas com medidas preventivas à LGPD são necessárias por estarem atreladas à atividade-fim da empresa que atua na prestação de serviços de pagamentos digitais. Além disso, está harmonizada com o esforço legislativo do Projeto de Lei nº 04/2022, ainda em tramitação no Senado Federal, que tem como objetivo incluir nas Leis do PIS e COFINS a autorização para descontos de créditos calculados com base nas despesas relacionadas à implantação da LGPD.

Apesar das movimentações judiciárias e até mesmo legislativas favoráveis ao tema ainda estarem em fase prematura, já começam a claramente abrir caminho para a redução de impactos tributários como forma de incentivo para que as empresas consigam se adequar à LGPD, invistam em inovação na área de segurança da informação e consigam manter a competitividade nos seus negócios.

O que recomendamos?

  1. Como este entendimento ainda não está consolidado, as empresas interessadas em aproveitar créditos de PIS/COFINS sobre gastos com LGPD poderão ingressar com uma ação judicial para obter o reconhecimento desse direito de forma segura, ou avaliar a possibilidade de aproveitamento na esfera administrativa.
  2. Importante! Esse reconhecimento poderá abranger o aproveitamento dos créditos relativos às despesas com a implementação e cumprimento da LGPD, bem como a restituição ou compensação dos valores anteriormente recolhidos (últimos cinco anos).
  3. É interessante avaliar previamente se a sua empresa consegue demonstrar que os gastos com LGPD são indispensáveis para o desenvolvimento das atividades econômicas-fim, pois nesse caso as chances de obter decisões favoráveis são maiores.

Fonte: FecomercioSPAssessoria Técnica

[1] “São “insumos”, para efeitos do art. 3o., II, da Lei 10.637/2002, e art. 3o., II, da Lei 10.833/2003, todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes.”(REsp n. 1.221.170/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018.)

[2] Recurso de Apelação nº 5112573-86.2021.4.02.5101/RJ em tramitação perante o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF2).

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