Auditoria analisará créditos referentes à exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS

Auditoria analisará créditos referentes à exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS

Intuito da equipe é analisar o direito creditório dos contribuintes, especificamente aquele relativo à compensação dos créditos tributários decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS

Foi editada pela Receita Federal a Portaria RFB nº 10/2021, que institui equipe nacional de auditoria de créditos oriundos de ações judiciais em declarações de compensação referentes à tese tributária de exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS.

De acordo com a Portaria da Receita Federal do Brasil – RFB, referida equipe nacional será composta por (i) auditores-fiscais da RFB e (ii) ficará vinculada à Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório (Codar), cuja atuação ocorrerá de forma concorrente com a Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou com a Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

As atividades a serem desenvolvidas por esta equipe nacional de auditoria compreendem (a) análise do direito creditório, (b) exame das declarações de compensação (PER/DCOMP), (c) emissão de despachos decisórios, (d) lançamento de ofício de tributos e multas, (e) representação fiscal para fins penais e (f) demais procedimentos de análise referente aos créditos. Tais atividades de auditoria serão realizadas pelo prazo de 12 (doze) meses, contado a partir de 1º de março de 2021, o qual poderá ser prorrogado por igual período por ato específico do Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil.

O intuito da formação desta equipe, basicamente, é o de analisar o direito creditório dos contribuintes, especificamente aquele relativo à compensação dos créditos tributários decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, com base nos documentos apresentados em processo ou transmitidos por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).

Isto é, na prática, em virtude do viés inevitavelmente “fazendário” desta equipe, tais atividades de auditoria, muito provavelmente, representarão mais um obstáculo – dentre tantos outros – ao aproveitamento de créditos tributários pelos contribuintes.

Neste contexto, importante relembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida (Tema 69), realizado em 2017, proferiu entendimento favorável aos contribuintes no sentido de que o ICMS não integra a base de cálculo da contribuição social ao PIS e da COFINS – em breves termos, basicamente, em razão de que o ICMS não configuraria “receita” para o contribuinte.

Em uma tentativa de minimizar os impactos dessa decisão do STF, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN argumentou nos Embargos de Declaração apresentados na ocasião, dentre outros argumentos, de que o ICMS a ser excluído do cálculo deveria ser aquele “recolhido” mensalmente (efetivamente pago) – e não o ICMS “destacado” nas notas fiscais, conforme defendem grande parte dos juristas da área tributária que, inclusive, acreditam que este entendimento já estava contido na própria decisão.

No entanto, pouco tempo depois, a RFB editou duas normas sobre o procedimento a ser realizado nos casos de cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, quais sejam: (a) Solução de Consulta Interna COSIT nº 13/2018 e (b) Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 (parágrafo único do artigo 27), indicando, assim, seu posicionamento sobre o tema (montante a ser excluído da base de cálculo mensal das contribuições é o valor mensal do ICMS a recolher) – o que, novamente, causou grande rebuliço e mais incertezas às empresas sobre qual o valor do ICMS deveria ser excluído da base de cálculo de tais contribuições sociais.

Por fim, convém ressaltar que é aguardado o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Advocacia Geral da União – AGU nos autos do RE nº 574.706/PR (previsto para o dia 29 de abril de 2021), ao qual visa a “modulação dos efeitos” para que a decisão do STF decida se os efeitos irão retroagir ou não a partir do julgamento deste recurso.

Ademais, recentemente, o Presidente do STF, ministro Luiz Fux, por meio de ofício encaminhado aos Presidentes e Vice-Presidentes dos Tribunais Regionais Federais (TRF), orientou no sentido de que estes tribunais aguardem a resolução dos referidos embargos antes da remessa de novos recursos com o mesmo tema à Suprema Corte. A ideia, segundo o ministro, é a de evitar a tramitação desnecessária de processos, já que a Presidência e os ministros usualmente devolvem às instâncias de origem recursos semelhantes; pois, enquanto não houver uma solução definitiva sobre o tema, a continuidade de remessa de casos pode gerar insegurança jurídica.

Mais informações acerca da Portaria supracitada, em vigor desde a data de sua publicação, poderão ser obtidas no link PORTARIA RFB Nº 10, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021.

Fonte: FecomercioSP – Assessoria Técnica

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