Transação terminativa de litígios, prevista igualmente no artigo 171 do Código Tributário Nacional, possibilita fornecer opções aos contribuintes para adimplir com débitos tributários e que queiram regularizar sua situação
A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo aprovou a Resolução PGE nº 27/2020, disciplinando a transação terminativa de litígios relacionados às dividas tributária ativa inscrita pelo Estado de São Paulo contra os contribuintes, porém, seus efeitos passam a vigorar a partir do dia 10 de dezembro de 2020.
Basicamente a transação terminativa de litígios, prevista igualmente no artigo 171 do Código Tributário Nacional, possibilita fornecer opções aos contribuintes para adimplir com débitos tributários e que queiram regularizar sua situação.
Em suma, a Resolução PGE – 27/2020 regulamenta os artigos 41 e 54 da Lei n° 17.293/2020, aprovada no mês de outubro, que estabelece medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas. Vejamos os termos dos referidos artigos:
Artigo 41 – A Procuradoria Geral do Estado poderá celebrar transação resolutiva de litígios nos termos e condições estabelecidos nesta lei.
§ 1º – A transação de débitos de natureza tributária será realizada nos termos do artigo 171 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
§ 2º – A Procuradoria Geral do Estado publicará em meio eletrônico os termos, as partes e os valores das transações deferidas, resguardado o sigilo em relação à situação econômica ou financeira do contribuinte, nos termos do artigo 198, da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 3º – Deverão constar da publicação referida no § 2º deste artigo todos os bens e direitos garantidores das transações deferidas
Artigo 54 – O Procurador Geral do Estado regulamentará:
I – os procedimentos aplicáveis às transações individuais e por adesão, inclusive quanto à rescisão;
II – a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das garantias já existentes;
III – as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual;
IV – o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados;
V – a vinculação das transigências de que trata o artigo 46 ao grau de recuperabilidade das dívidas objeto da transação, que levará em conta as garantias dos débitos ajuizados, depósitos judiciais existentes, a possibilidade de êxito da Fazenda na demanda, a idade da dívida, a capacidade de solvência do devedor e seu histórico de pagamentos e os custos da cobrança judicial;
VI – os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, respeitados o grau de recuperabilidade das dívidas de que trata o inciso V deste artigo;
VII – os editais para as transações por adesão, respeitados, quanto à recuperabilidade da dívida, os critérios de que trata o inciso V este artigo.
§ 1º – O Procurador Geral do Estado disciplinará a forma de cancelamento de débitos em transação e que estejam em litígio com causa anteriormente decidida desfavoravelmente à Fazenda, nos termos da lei processual, especialmente dos artigos 1.035 e 1.038 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), do artigo 24 da Lei federal nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, e do artigo 103-A da Constituição Federal.
§ 2º – Da regulamentação de que trata o “caput” deste artigo deverão constar as competências para processamento e deferimento da transação, por faixas de valores e por matéria.
§ 3º – As informações sobre a recuperabilidade da dívida de que trata o inciso V deste artigo são consideradas sigilosas, podendo ser divulgadas, exclusivamente, ao devedor ou seu representante.
§ 4º – A recuperabilidade da dívida, por aplicação dos critérios de que trata o inciso V deste artigo, será classificada em quatro categorias.
Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Ricardo Soriano de Alencar, aprovou a Portaria nº 20.162, de 28 de agosto de 2020, prorrogando o prazo de adesão à transação extraordinária até 30 de setembro de 2020.
Nos termos do artigo 4° da Resolução, a transação será celebrada por adesão, envolvendo dívida inscrita atualizada de valor igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), feita de forma eletrônica, conforme proposta estabelecida pela Procuradoria Geral do Estado em edital. Por outro lado, para valores superiores será feita de forma individualmente.
Haverá descontos de juros e multas, e o contribuinte poderá pagar de forma parcelada em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais, nos casos de devedor em recuperação judicial ou extrajudicial e insolvência ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais nos demais casos.
Os débitos tributários serão classificados com base no grau de recuperabilidade das dívidas, além disso, os contribuintes podem propor ao Fisco Estadual uma opção de pagamento dos débitos consolidados, onde são incluídos os juros, multas, correção monetária e os honorários advocatícios da Procuradoria, e depois serão aplicados os descontos previstos nos artigos 5° e 13 da Resolução.
A dívida dos contribuintes será classificada de acordo com o grau de recuperabilidade, sendo que as mais bem classificadas terão descontos menores. Por outro lado, as dívidas com pouco grau de recuperabilidade terão descontos maiores, com base no seguinte critério: a) garantias válidas e líquidas, inclusive depósitos judiciais, para as cobranças em curso contra o proponente; b) histórico de pagamentos do proponente, inclusive por parcelamentos; c) tempo de inscrição dos débitos do proponente em dívida ativa; d) capacidade de solvência do proponente; e) perspectiva de êxito do Estado na demanda incluída na proposta; f) custo da cobrança judicial das dívidas incluídas na proposta.
Feita a classificação, haverá uma escala dos créditos, chamada de Rating, da seguinte forma: a) recuperabilidade máxima ou rating “A”; b) recuperabilidade média ou rating “B”; c) recuperabilidade baixa ou rating “C”; d) irrecuperável ou rating “D”.
São considerados irrecuperáveis, rating “D”, os créditos consolidados de proponentes em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial, em intervenção ou liquidação extrajudicial e aqueles com CPF ou base do CNPJ em situação de baixado ou inapto, na Secretaria Especial da Receita Federal e no Cadastro da Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Passo seguinte, os descontos oferecidos aos contribuintes serão de:
a) 20% sobre juros e multas, para as dívidas transacionadas e classificadas no rating A, até o limite de 10% do valor total atualizado da mesma dívida, na data do deferimento;
b) 20% sobre juros e multas, para as dívidas transacionadas e classificadas no rating B, até o limite de 15% do valor total atualizado da mesma dívida, na data do deferimento;
c) 40% sobre juros e multas, para as dívidas transacionadas e classificadas no rating C, até o limite de 20% do valor total atualizado da mesma dívida, na data do deferimento;
d) 40% sobre juros e multas, para as dívidas transacionadas e classificadas no rating D, até o limite de 30% do valor total atualizado da mesma dívida, na data do deferimento.
e) Para transações com Microempresas, Empresas de Pequeno Porte ou Microempreendedor individual, os limites serão de 30% nos casos dos créditos classificados no rating A e B ou de 50% nos casos dos créditos classificados no rating C e D.
Os demais requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa com a Procuradoria Geral do Estado estão disciplinados na Resolução aprovada.
Além disso, a transação tributária terá como objetivo a redução de litígios, a presunção da boa-fé do contribuinte, o estímulo à autorregularização e conformidade fiscal, bem como assegurar aos contribuintes em dificuldades financeiras nova chance para retomada do cumprimento voluntário das obrigações tributárias.
As informações sobre a publicação dos editais de transação por adesão ou individual, serão realizadas por meio do site da Procuradoria Geral do Estado no site http://www.pge.sp.gov.br/.
A FecomercioSP ressalta que antes de aderir a transação tributária o contribuinte deve verificar sua viabilidade, pois sua adesão implica na renúncia e desistência do seu direito de questionar à validade do débito fiscal.
Os detalhes contidos nas normas publicadas poderão ser analisados no anexo: Resolução PGE-27, de 19-11-2020