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Portaria da transação da dívida ativa do FGTS sofre alterações

22/03/2021


Entre elas, destaca-se que o devedor obriga-se: (i) a regularizar, em 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo

Foi publicada nos últimos dias no Diário Oficial da União (D.O.U.), a Portaria PGFN nº 3.026, de 11 de março de 2021, que altera a Portaria PGFN nº 9.917/2020 – a qual regulamenta a transação na cobrança da dívida ativa da União – para incluir normas relativas à transação da dívida ativa do FGTS.

Referida Portaria tem por finalidade, basicamente, viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira dos contribuintes, no sentido de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, promovendo tanto a preservação e a função social das empresas quanto o estímulo à atividade econômica; assegurar que a cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa e visando equilibrar os interesses da União e dos contribuintes e destes com o FGTS; e, ainda, assegurar a estes contribuintes, em dificuldades financeiras, nova chance para retomada do cumprimento voluntário das obrigações tributárias e fundiárias correntes.

Com efeito, a transação tributária de débitos inscritos em dívida ativa do FGTS, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), será realizada exclusivamente por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), sendo autorizado, nesses casos, o não conhecimento de propostas individuais.

Convém lembrar que, a transação por adesão é modalidade de negociação que depende da publicação em edital (que estabelecerá quais são as condições da proposta e determinará o prazo para a respectiva adesão) – o qual ainda será publicado na internet, tanto no sítio eletrônico da própria PGFN quanto no sítio eletrônico da Caixa Econômica Federal (para os débitos relacionados ao FGTS).

Por sua vez, quando o somatório dos débitos inscritos em dívida ativa do FGTS, elegíveis à transação, ultrapassar o valor consolidado de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), somente será permitida a transação individual.

E, sem prejuízo da possibilidade de transação por adesão à proposta da PGFN, nos termos do respectivo edital (ainda a ser publicado), a transação individual proposta pela própria PGFN é aplicável aos débitos inscritos na dívida ativa do FGTS, superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), que estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia (art. 32, VI) – neste caso, o devedor será notificado por via eletrônica (caso já tenha cadastro no Portal REGULARIZE) ou via postal.

Dentre as alterações trazidas pela Portaria PGFN nº 3.026/2021, por exemplo, destaca-se que, em quaisquer das modalidades de transação na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS, sem prejuízo dos demais compromissos exigidos em edital, ou em proposta individual, o devedor obriga-se: (i) a regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação, e (ii) a proceder à individualização dos valores recolhidos nas contas vinculadas dos respectivos trabalhadores, quando o caso.

E, sem prejuízo da possibilidade de celebração do Negócio Jurídico Processual – NJP para equacionamento de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, será vedada a transação que (a) reduzir o montante principal do crédito ou conceder descontos sobre quaisquer valores devidos aos trabalhadores, conforme critérios estabelecidos pela Lei nº 8.036/1990 (Lei do FGTS), (b) reduzir multas de natureza penal, (c) implicar em redução superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados, (d) conceder prazo de quitação superior a 84 (oitenta e quatro) meses, (e) envolver créditos não inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, e (f) envolver devedor contumaz. Sendo vedada, inclusive, a acumulação das reduções oferecidas pelo edital com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.

Nos casos de transação que envolvam pessoa natural, ME ou EPP, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e as demais organizações da sociedade civil, bem como instituições de ensino, o limite máximo para redução dos débitos a serem transacionados será de até 70% (setenta por cento), e o prazo máximo de quitação será de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses. Com relação aos débitos previdenciários, em virtude das limitações impostas pela própria Constituição Federal de 1988, a transação estará limitada a até 60 (sessenta) prestações.

Importante ressaltar que, a transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis do sujeito passivo, sendo vedada a adesão parcial. Desta forma, na transação que envolver parcelamento de créditos inscritos na dívida ativa do FGTS, o pagamento da totalidade dos débitos de contribuição de FGTS rescisório deverá ser realizado na primeira parcela, assim como os débitos de contribuições mensais devidas a trabalhadores com vínculos rescindidos à época da contratação e que reúnam as condições legais para a utilização de valores de sua conta vinculada (art. 15, § 4º).

Ademais, ressalta-se que, aos devedores com transação rescindida será vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a outros débitos.

O procedimento para adesão à transação da dívida ativa do FGTS, em valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), deverá ser realizado na plataforma digital da Caixa Econômica Federal, a ser indicada no respectivo edital.

No caso de a proposta de negociação abranger débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, em valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o contribuinte poderá protocolar o pedido por meio do Portal REGULARIZE, plataforma da PGFN, disponível em <https://www.regularize.pgfn.gov.br/>, seguindo as opções: “Login em Acessar Serviços” à “Negociar Dívida” à “Acordo de Transação Individual” (mencionar as inscrições de FGTS no corpo do requerimento, no campo “Fundamentos do requerimento”). Já no caso de a negociação envolver apenas de débitos inscritos em dívida ativa do FGTS, também superior ao valor supramencionado, será necessário entrar em contato com a unidade da PGFN responsável pelo domicílio do devedor principal da dívida.

Por fim, a FecomercioSP novamente ressalta que antes de aderir à transação tributária, o contribuinte deverá verificar a sua viabilidade, em virtude de que essa adesão implicará na renúncia e desistência do seu direito de questionar a validade do(s) débito(s) objeto da transação.

Mais informações acerca da Portaria supracitada, em vigor desde a data de sua publicação (16.03.2021), poderão ser obtidas no link anexo.
Portaria_PGFN_ME_N_3.026

Fonte: FecomercioSP – Assessoria Técnica

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