MEs e EPPs podem aderir a acordo de transação tributária de pequeno valor

MEs e EPPs podem aderir a acordo de transação tributária de pequeno valor
Determinações constam no edital 1 de 2021, da Receita Federal do Brasil (Arte: TUTU)

Adesão termina em 30 de novembro, com benefícios que incluem entrada facilitada e descontos de até 50% sobre o valor total da dívida

Pessoas físicas, Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs) poderão aderir a um acordo de transação tributária de pequeno valor, correspondente a até 60 salários mínimos, para encerrar discussões administrativas com a Receita Federal. O prazo de adesão, que teve início em 1° de julho, vai até o dia 30 de novembro de 2021.

No âmbito empresarial, o acordo é válido para MEs com faturamento de até R$ 360 mil por ano e EPPs com faturamento máximo de R$ 4,8 milhões por ano, com débitos que estejam sendo discutidos por processo tributário administrativo.

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Segundo o Edital 1 de 2021, da Receita Federal do Brasil, as dívidas destes contribuintes podem ser pagas com descontos que variam de 20% a 50%. O cálculo do valor líquido é feito com base no total da dívida (junto com montante da multa, juros e demais encargos), e a entrada é de 6% do valor, calculado de acordo com o número de parcelas escolhido pelo solicitante, conforme a seguir.

Cálculo do valor líquido (desconto no valor total)Parcelamento da entrada (6% do valor líquido) em:Parcelamento do restante da dívida
50%5 meses7 meses
40%6 meses18 meses
30%7 meses29 meses
20%8 meses52 meses

Em quaisquer das modalidades, os valores mínimos da parcela serão de R$ 100, para pessoas físicas, e R$ 500, para pessoas jurídicas.

Exigências
Como condição para adesão à transação, o contribuinte deve requerer a homologação judicial do acordo de transação no prazo de 90 dias, quando o montante de débitos inclusos na transação for superior a 30 salários mínimos.

A adesão à transação implica desistência – por parte da pessoa natural, da ME ou da EPP – das impugnações ou dos recursos administrativos interpostos, em relação aos débitos inclusos na transação, bem como renúncia às alegações de direito sobre as quais essas impugnações ou recursos tenham fundamento.

A FecomercioSP ressalta que, antes de aderir à transação tributária, o contribuinte deverá verificar a sua viabilidade, levando-se em conta de que essa adesão implicará a renúncia e a desistência do seu direito de questionar a validade do(s) débito(s) objeto da transação.

Cancelamento
O contribuinte deixará de fazer uso da modalidade de transação nos casos a seguir.

* Não pagamento integral do valor da entrada

* Falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas

* Falta de pagamento de até duas parcelas, estando todas as demais pagas

* Prática de fraude à execução

* Decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente.

Como aderir
Os interessados devem acessar, mediante requerimento do interessado – disponível no portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) –, o site da Receita Federal do Brasil (https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login/index/10027), no serviço “Transação”.

Fonte: FecomercioSP (https://www.fecomercio.com.br/noticia/mes-e-epps-podem-aderir-a-acordo-de-transacao-tributaria-de-pequeno-valor)

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