A despeito da antecipação, o trabalho em feriados não é proibido. Não obstante, hão que ser consideradas as determinações municipais e/ou estaduais de restrições, além de observar as condições especificadas em CCT
O Prefeito Bruno Covas baixou o Decreto nº 60.131, de 18 de março de 2021, antecipando os feriados de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra do ano de 2021 e os feriados do Aniversário de São Paulo, de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra do ano de 2022 para os dias 26, 29, 30 e 31 de março e 1º de abril de 2021, visando aumentar a taxa de isolamento social e colaborar para que mais pessoas fiquem em suas casas, evitando a propagação do coronavírus.
No ano passado o mesmo já havia ocorrido, tendo sido objeto do Mix Legal 153, de 19 de maio de 2020.
Como se sabe, o trabalho aos domingos e feriados é regulamentado pela Lei nº 10.101/2000, que impõe o revezamento 2X1 para os domingos e requer a celebração de Convenção Coletiva de Trabalho para o trabalho em feriados, além da observância da legislação municipal a respeito, uma vez que é ela que disciplina o funcionamento.
Feitas tais considerações, ressaltamos que, a despeito da antecipação, o trabalho em feriados não é proibido. Não obstante, hão que ser consideradas as determinações municipais e/ou estaduais em relação às restrições, como, por exemplo, a fase emergencial. As normas vigentes na capital até 30 de março seguem as determinações do Governo do Estado (fase emergencial), que restringe o funcionamento às atividades essenciais, conforme Decreto Municipal nº 60.107, de 03/03/2021. Cada empresa deverá avaliar o que é mais conveniente para a sua atividade nesse período, lembrando que dia 4 de abril é domingo de Páscoa.
O fato é que se houver trabalho nos feriados, deverá pagar em dobro a remuneração deste dia ou conceder folga compensatória, mesmo no trabalho remoto, além de observar as condições especificadas em CCT (percentual de horas extras, pagamento de refeições etc.).
Quanto à possibilidade de inclusão do trabalho em feriado no banco de horas, apenas será possível se existir acordo ou convenção coletiva de trabalho autorizando.
Acordos e convenções coletivas de trabalho poderão prever, ainda, regra específica sobre a realização de horas extras em feriados e medidas trabalhistas adicionais.
A antecipação também vale para quem trabalha remotamente.
Fonte: FecomercioSP – Assessoria Técnica