A Procuradoria informa que, independentemente de ajuizamento de demandas judiciais, será assegurado a qualquer contribuinte o direito de reaver, administrativamente, os valores que foram recolhidos indevidamente
No dia 24 de junho de 2021 foi divulgada a nova versão do Guia Prático da EFD-Contribuições, versão 1.35, que dentre as novidades, incluiu as seções 11 e 12 no Capítulo I, contendo orientações gerais sobre as ações judiciais e orientações específicas sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
O manual deixa claro que, para alteração de base de cálculo, de alíquotas ou de tratamento tributário (CST) diversas das definidas pela legislação tributária, mesmo que decorrente de decisão judicial, só deverá ser escriturada após o trânsito em julgado da decisão, ou seja, quando for certificado que não cabe mais recurso.
Sobre o assunto, segue trecho da orientação:
Seção 11 – Observações sobre os efeitos das decisões judiciais na escrituração da EFD-Contribuições
Quaisquer alterações de base de cálculo, de alíquotas ou de tratamento tributário (CST) diversos dos definidos pela legislação tributária, só são aplicáveis à escrituração se não houver limitação temporal dos efeitos da sentença judicial, assim, faz-se necessário que a ação judicial tenha transitado em julgado bem como a decisão judicial seja aplicável em relação aos fatos geradores a que se refere a escrituração.Dessa forma, a pessoa jurídica beneficiária ou autora de ação judicial sem trânsito em julgado, cuja sentença autorize a suspensão da exigibilidade de parte do valor das contribuições, decorrente da exclusão do ICMS incidente na operação de venda de bens e/ou serviços (de transportes e comunicações) ou de outra matéria julgada, deve proceder à apuração das contribuições conforme a legislação aplicável, inclusive considerando a parcela que esteja com exigibilidade suspensa e, no Registro “1010 – Processo Referenciado – Ação Judicial”, fazendo constar no Campo 06 (DESC_DEC_JUD) deste registro a parcela das contribuições com exigibilidade suspensa, a qual deve ser igualmente destacada e informada em DCTF. A partir do período de apuração Janeiro/2020, a parcela das contribuições com exigibilidade suspensa também deverá ser detalhada no registro filho 1011 – Detalhamento das Contribuições com Exigibilidade Suspensa. (grifei)
(Guia Prático da EFD Contribuições, versão 1.35, págs. 23-24)
Há também orientação específica com relação a decisão judicial do Recurso Extraordinário nº 574.706, cuja decisão final ocorreu em 13/05/2021 e estabeleceu a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, sendo que o ICMS a ser excluído é o destacado na nota fiscal.
Após a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal – STF, foram divulgados o Parecer SEI nº 7698/2021/ME e o Despacho nº 246/2021, onde a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN orienta que a Receita Federal adote o posicionamento firmado pelo STF. A Procuradoria informa que, independentemente de ajuizamento de demandas judiciais, será assegurado a qualquer contribuinte o direito de reaver, administrativamente, os valores que foram recolhidos indevidamente.
Em termos práticos, temos as seguintes situações:
► Contribuinte com ação (judicial ou administrativa) protocolada até 15/03/2017: terá direito a apurar o crédito de 5 anos contados antes do ajuizamento da ação;
► Contribuinte com ação (judicial ou administrativa) protocolada a partir de 16/03/2017 ou que não ingressaram com ação: terá direito a apurar o crédito apenas a partir de 16 de março de 2017.
Desta feita, considerando que nos termos do art. 19-A da Lei nº 10.522/2002 a decisão proferida sob o rito de repercussão geral, como é o presente caso, somente vincula a Receita Federal após a manifestação da PGFN (Parecer nº 7698/2021), a Receita Federal definiu no Guia Prático da EFD Contribuições como se darão tais ajustes.
As empresas que efetuaram a transmissão da EFD-Contribuições do período de março de 2017 a maio de 2021 sem excluir o ICMS, deverão retificar a escrituração originalmente transmitida em cada período de apuração.
Não há campo específico para informar o ICMS a ser excluído. O ajuste deve ser realizado diretamente no campo de base de cálculo do PIS/Cofins, de forma individualizada em cada um dos registros a que se referem as notas fiscais.
O ICMS só poderá ser excluído da receita de natureza tributada de PIS/Cofins (CST 01, 02 e 05), conforme exemplo transcrito a seguir:
Por exemplo: no caso de uma operação de venda interestadual no valor total de R$ 10.000,00, sendo R$ 6.000,00 referente a receita tributada de PIS/Cofins (CST 01) e ICMS destacado de R$ 720,00, bem como R$ 4.000,00 referente a uma receita com alíquota zero (CST 06) com ICMS destacado de R$ 480,00, devem estes valores do ICMS serem excluídos da base de cálculo de cada um dos itens.
Não pode o ICMS referente a uma receita não tributada ser excluída da base de cálculo de uma receita tributada. No caso do exemplo acima, o valor do ICMS de R$ 480,00 não pode ser excluído da base de cálculo da operação tributada no valor de R$ 6.000,00. A exclusão do ICMS destacado está vinculada à correspondente receita.
(Guia Prático da EFD Contribuições, versão 1.35, pág. 25)
Cabe lembrar que apesar de as informações relativas ao PIS/Cofins não aparecerem no Danfe, constam do arquivo XML da NF-e.
Considerando que no presente caso as informações retificadas na EFD-Contribuições alteram os valores informados na DCTF, também deverá ser apresentada DCTF retificadora, observado o procedimento previsto na Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021.
Portanto, somente após a retificação da EFD-Contribuições e da DCTF será possível solicitar a restituição ou compensação através da PER/DCOMP.
Contudo, é vedada a restituição ou compensação de valores decorrentes de ação judicial sem trânsito em julgado, nos termos do art. 99 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017.
Assim, como a Receita Federal ainda não definiu o procedimento para restituição ou compensação do indébito tributário, a recomendação é que se aguarde novas orientações.
Para acessar o inteiro teor do Guia Prático da EFD Contribuições, versão 1.35 clique aqui.
Fonte: FecomercioSP – Assessoria Técnica