Alíquota zero do IOF se aplica apenas aos períodos de créditos contratados entre 3 de abril a 26 de novembro de 2020 e não mais até 31 de dezembro
No dia 25 de novembro de 2020 foi publicado o Decreto nº 10.551, que altera o Regulamento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.
No começo da pandemia, o governo reduziu a zero as alíquotas do IOF, que inicialmente se restringia ao período de 3 de abril a 3 de julho de 2020, posteriormente foi prorrogado até 3 de outubro de 2020 (Decreto nº 10.414/2020) e depois para 31 de dezembro de 2020 (Decreto nº 10.504/2020), conforme informado no MixLegal nº 353/2020.
O novo decreto antecipou a vigência do benefício para 26 de novembro. Assim, a alíquota zero do IOF se aplica apenas aos períodos de créditos contratados entre 3 de abril a 26 de novembro de 2020 e não mais até 31 de dezembro.
A justificativa do Governo foi a necessidade de gerar arrecadação extra para cobrir a isenção de 30 dias da fatura de energia elétrica, aos consumidores dos municípios do Amapá que ficaram sem energia elétrica no mês de novembro, conforme estabeleceu a Medida Provisória nº 1.010, de 25/11/2020.
A FECOMERCIOSP é contrária a alteração repentina do período de vigência do benefício dado as pessoas físicas e jurídicas, inclusive as optantes pelo Simples nacional, uma vez que diversas empresas ainda não conseguiram a liberação do crédito bancário, para auxiliar na manutenção de seus negócios, nesse período de crise desencadeado pela pandemia do coronavírus.
A suspensão da exigência da alíquota do IOF era uma redução importante no custo do crédito, principalmente ao micro e pequeno empresário.
Fonte: FecomercioSP – Assessoria Técnica