{"id":27053,"date":"2022-01-07T14:19:02","date_gmt":"2022-01-07T17:19:02","guid":{"rendered":"https:\/\/portaldaautopeca.com.br\/?p=27053"},"modified":"2022-01-07T14:29:52","modified_gmt":"2022-01-07T17:29:52","slug":"presidencia-veta-projeto-de-recuperacao-fiscal-para-micros-e-pequenas-empresas","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/portaldaautopeca.com.br\/noticias\/local\/presidencia-veta-projeto-de-recuperacao-fiscal-para-micros-e-pequenas-empresas\/","title":{"rendered":"Presid\u00eancia veta projeto de recupera\u00e7\u00e3o fiscal para micros e pequenas empresas"},"content":{"rendered":"\n
A Presid\u00eancia da Rep\u00fablica vetou integralmente o Projeto de Lei Complementar 46\/2021<\/a>, de autoria do senador Jorginho Mello (PL-SC), que institu\u00eda um programa de renegocia\u00e7\u00e3o de d\u00edvidas para micros e pequenas empresas. O projeto havia sido aprovado em 5 de agosto pelo Senado<\/a>, na forma do substitutivo do senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), e em 16 de dezembro pela C\u00e2mara dos Deputados<\/a>.<\/p>\n\n\n\n Na mensagem de veto<\/a>, o governo alega v\u00edcio de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse p\u00fablico, pois o benef\u00edcio fiscal implicaria em ren\u00fancia de receita, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101, de 2000<\/a>) e a Lei de Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias 2021 (Lei 14.116, de 2020<\/a>). Foram ouvidos o Minist\u00e9rio da Economia e a Advocacia-Geral da Uni\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n O Congresso tem trinta dias para apreciar o veto, a contar do protocolo do recebimento da mensagem e do in\u00edcio da sess\u00e3o legislativa, em 2 de fevereiro. Decorrido esse prazo, o veto \u00e9 inclu\u00eddo na ordem do dia e tranca a pauta at\u00e9 que haja delibera\u00e7\u00e3o. Para a derrubada do veto \u00e9 necess\u00e1ria a maioria absoluta, ou seja, 257 votos de deputados e 41 votos de senadores, computados separadamente.<\/p>\n\n\n\n Relp<\/strong><\/p>\n\n\n\n Batizado com a sigla Relp, o Programa de Reescalonamento do Pagamento de D\u00e9bitos no \u00c2mbito do Simples Nacional concederia descontos sobre juros, multas e encargos proporcionalmente \u00e0 queda de faturamento em plena pandemia de covid-19, no per\u00edodo de mar\u00e7o a dezembro de 2020, em compara\u00e7\u00e3o com o per\u00edodo de mar\u00e7o a dezembro de 2019. Empresas inativas no per\u00edodo tamb\u00e9m poderiam participar.<\/p>\n\n\n\n De acordo com o texto, poderiam ser parceladas quaisquer d\u00edvidas no \u00e2mbito do Simples Nacional, desde que o vencimento tivesse ocorrido at\u00e9 a compet\u00eancia do m\u00eas imediatamente anterior \u00e0 entrada em vigor da futura lei.<\/p>\n\n\n\n Tamb\u00e9m poderiam ser inclu\u00eddos no Relp os d\u00e9bitos de parcelamento em 60 meses previstos na lei de cria\u00e7\u00e3o do Simples Nacional (Lei Complementar 123, de 2006<\/a>); aqueles da Lei Complementar 155, de 2016<\/a>, de 120 meses; e do \u00faltimo parcelamento, de 145 a 175 parcelas, previsto na Lei Complementar 162, de 2018<\/a>.<\/p>\n\n\n\n