Lei dispõe sobre benefício por incapacidade temporária e empréstimo consignado


Lei dispõe sobre benefício por incapacidade temporária e empréstimo consignado

Até 31 de dezembro de 2021 o INSS fica autorizado a conceder o auxílio por incapacidade temporária sem a realização de perícia presencial

No dia 31 de março de 2021 foi publicada a Lei nº 14.131, que dispõe sobre o acréscimo de 5% ao percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021; e altera a Lei nº 8.213/1991, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social.

INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
O auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou atividade por mais de 15 dias, seja por motivo de doença ou acidente, cujo benefício, em regra, é concedido mediante realização de perícia médica da Previdência Social.

Até 31 de dezembro de 2021 o INSS fica autorizado a conceder o auxílio por incapacidade temporária sem a realização de perícia presencial, mediante apresentação de testado médico e de documentos complementares que comprovem a doença informada.

Os requisitos para a apresentação e a forma de análise do atestado médico e dos documentos complementares serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.

Tal procedimento tem caráter excepcional e duração máximo de 90 dias, não sujeito a prorrogação.

A FecomercioSP considera a alteração importante pois, com as restrições de atendimento das agências da Previdência Social, o tempo de agendamento da perícia médica está elevado, e tal medida visa tornar a concessão do benefício mais rápido e menos burocrático.

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
Até 31 de dezembro de 2021 a margem do empréstimo consignado é ampliada de 35% para 40%, sendo 35% para empréstimo consignado e 5% para cartão de crédito.

Fica facultada a concessão de carência, por até 120 dias, para as operações de crédito consignado, mantida a incidência de juros e demais encargos contratados.

Considerando que o empréstimo consignado tem uma das menores taxas do mercado, uma vez que a taxa máxima é de 1,80% ao mês para o empréstimo consignado em benefício previdenciário e de 2,70% ao mês para cartão de crédito, nos termos da Resolução CNPS nº 1338/2020, a ampliação temporária do percentual é positiva pois possibilitará uma margem maior para concessão de empréstimos, que colaborará no enfrentamento da crise causada pela pandemia.

Mais informações podem ser obtidas no inteiro teor da lei, no link LEI Nº 14.131, DE 30 DE MARÇO DE 2021.

Fonte: FecomercioSP – Assessoria Técnica

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